Sentença da 5ª Vara de João Pessoa foi mantida pela 2ª Turma do TRT da Paraíba.
Por descumprimento intencional de ordem judicial, a Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) decidiu manter a multa aplicada ao Banco Santander, em Primeira Instância, fixada em R$ 250 mil.
No juízo de origem (5ª Vara do Trabalho de João Pessoa) foi reconhecida a incorporação de uma gratificação de função que a reclamante vinha recebendo havia mais de dez anos, antes da reforma trabalhista de 2017. O banco foi condenado a incorporar essa gratificação aos salários da funcionária, assim como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a serem reajustadas na mesma data e percentual previstos nas normas coletivas da categoria, com reflexos.
Descumprimento
O Santander foi multado por deliberado descumprimento de ordem judicial. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, inicialmente, determinou o restabelecimento da gratificação suprimida, sob pena de pagamento de multa diária no valor de mil reais, até o limite de R$ 10 mil. Entretanto, o banco não cumpriu a decisão, por entender que ela estava em desacordo com a legislação atual.
Diante disso, o juiz constatou a desobediência direta à ordem judicial. E, para forçar o banco a cumpri-la, elevou a multa para R$ 20 mil por dia, até o limite de R$ 2 milhões. Embora essa decisão tenha sido proferida em dezembro de 2020, o banco somente demonstrou o seu cumprimento no final de janeiro de 2021. Em razão disso, o juiz entendeu que o banco descumpriu a obrigação por doze dias em dezembro, o que importou na multa de R$ 240 mil. Ele já havia descumprido a mesma determinação anteriormente, incidindo na sanção de R$ 10.000,00. Por isso, a multa totalizou R$ 250 mil reais.
No acórdão deste Tribunal, o relator, desembargador Edvaldo de Andrade, afirmou que “as multas fixadas pelo juízo de origem se destinaram a forçar o réu a cumprir a respectiva obrigação de fazer”, isto é, restabelecer a gratificação, especialmente porque as determinações anteriores “foram reiteradamente descumpridas pelo reclamado”. Entendeu o desembargador, inclusive, que a multa poderia ter sido fixada em valor maior, considerando que o cumprimento foi comprovado apenas em 29 de janeiro deste ano, embora a obrigação tivesse sido renovada, com a nova multa, em 18/12/2019.
Entretanto, diante das peculiaridades do caso em análise, o relator e os demais membros da Turma Julgadora resolveram manter a multa de R$ 250 mil que havia sido imposta na Primeira Instância.
Função de confiança
O banco insurgiu-se contra a sentença, que reconheceu o direito da reclamante à incorporação da gratificação de função, alegando que ela não comprovou o exercício da função de confiança por mais de dez anos. Afirmou que a gratificação de função é espécie de salário-condição, defendendo a validade da respectiva supressão em caso de reversão ao cargo de origem.
Em análise, o relator do processo, desembargador Edvaldo de Andrade verificou que desde 2005 a reclamante já recebia gratificação de função, portanto, mais de dez anos antes da reforma trabalhista de 2017. E observou que, “diferentemente do que parece crer o reclamado, o pagamento de gratificação ao bancário que não exerce a função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT remunera exclusivamente a maior responsabilidade do cargo, em acréscimo àquelas originariamente atribuídas ao posto efetivo”.
Dessa forma, independentemente da jornada de trabalho aplicável ao cargo exercido pela reclamante, o pagamento da gratificação de função por mais de dez anos incorporou-se ao contrato individual de trabalho, não caracterizando justo motivo para sua supressão o simples ajuizamento de reclamação trabalhista anterior, postulando o pagamento das sétima e oitava horas como extraordinárias.
Ressaltou o magistrado que a retirada abrupta de parte substancial da remuneração da trabalhadora implicaria sensível abalo em sua estabilidade financeira, comprometendo, sem dúvida, o sustento próprio e familiar.
Diante disso, a Segunda Turma decidiu dar parcial provimento ao recurso do banco, apenas para adequar os índices de correção monetária e juros, de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como para ajustar para 10% os honorários advocatícios devidos pela reclamante, além de excluir outra multa que havia sido imposta ao Santander, por oposição de embargos de declaração.
Danos morais
Por sua vez, a reclamante pretendia receber o pagamento de uma indenização por danos morais, por haver o reclamado suprimido sua gratificação.
Entretanto, o desembargador relator entendeu que “os fatos narrados na causa de pedir exordial não implicam, por si só, efetiva violação aos direitos da personalidade da reclamante, sendo certo que a supressão da gratificação de função não é suficiente para caracterizar a afronta aos direitos da personalidade, sendo incapaz de, isoladamente, justificar o pagamento de indenização por danos imateriais”.
Ao final, a Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da reclamante, somente para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, dar efeito suspensivo à cobrança dos honorários advocatícios devidos aos advogados do banco reclamado, e majorar os honorários devidos pelo Santander para 10% sobre o valor da condenação.
Fonte: TRT 13 – PROCESSO nº 0000621-96.2020.5.13.0005 (ROT) Jaquilane Medeiros Assessoria de Comunicação Social TRT-13