Funcionário foi alvo de duas ações tendo a barriga queimada com o cano da arma.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reformou entendimento da segunda instância, e condenou o Banco do Estado do Pará a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 110 mil a um caixa que foi vítima de dois assaltos em agência da cidade de Marabá.
A fundamentação jurídica da decisão da Turma, conforme o voto do relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, baseou-se no parágrafo único do artigo 927, parágrafo único do Código Civil: “Aquele que, por ao ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Na reclamação trabalhista inicial, o caixa relatou que, no primeiro assalto, foi ameaçado sob a mira de um revólver, ao lado de colegas, dentro da agência. No segundo, em 2011, os assaltantes sabiam que ele tinha a senha do cofre. Chegaram a queimar sua barriga com o cano da arma, foi levado como refém com mais seis pessoas, e finalmente abandonado a 57 km de distância dos limites da cidade. Ele foi jogado de uma caminhonete, em alta velocidade, e, em decorrência de tudo isso, acabou diagnosticado com hérnias no disco e hipertensão.
Na sua defesa, o Banco do Estado do Pará alegou ser a segurança pública é de responsabilidade do Estado. Além disso, assegurou que o bancário era portador de doença degenerativa que não poderia ser enquadrada como doença de trabalho.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá condenou o banco ao pagamento de indenização. Mas na apelação à segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o empregador não deveria ser responsabilizado,por não ter concorrido com dolo ou culpa para os eventos danosos ao empregado. Para o TRT, embora estivesse caracterizado o acidente de trabalho e o dano psicológico, não haveria como atribuir ao banco responsabilidade civil pelo ocorrido.
No julgamento do recurso, a 8ª Turma do TST registrou que a Corte “vem firmando o entendimento no sentido de se adotar a teoria da responsabilidade objetiva às hipóteses em que o empregado sofre assalto na agência bancária na qual trabalha”.
E, assim, decidiu: “Conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA”, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, restabelecer os termos da sentença mediante a qual o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Majorado o valor da condenação para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)”.
Fonte: Jota.Info