Conforme decisão judicial da Juíza do Trabalho, Thácia Janny de Freitas Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró-RN, o Sindicato dos Bancários de Mossoró e Região reabriu, por mais 5 (cinco) dias, contados ininterruptamente entre os dias 3 e 7 deste mês de outubro, o prazo para inscrições de eventuais chapas concorrentes. Leia abaixo, na íntegra, a decisão judicial:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO – RN – CEP: 59625-410
(84) 34223620 – 2vtmossoro@trt21.jus.br
Processo: PetCiv – 0000563-84.2019.5.21.0012
AUTOR: CIRO DE MEDEIROS LEITE, CPF: 663.854.584-15, ARTHUR SAULO DA COSTA FONTES, CPF: 010.469.094-10, FRANCISCO HERIBERTO FERNANDES DE SOUSA , CPF: 938.408.534-00, DEMOSTENES ANDRADE DE ALEXANDRIA, CPF: 073.224.427-76, FRANCISCO KENNEDY DA COSTA BEZERRA , CPF: 030.786.584-30, NILO RENATO DANTAS, CPF: 261.833.904-53, MARIA DORALICE DE MESQUITA , CPF: 009.604.314-89, ROSILENE ROCHA SOARES PINTO, CPF: 261.827.694-91
Advogado(s) do reclamante: DANILLO LIMA DA SILVA
REU: SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE CREDITO DE MOSSORO E REGIAO-SINTEC, CNPJ: 08.481.293/0001-88, COMISSÃO ELEITORAL – Presidente Antonio Gilmar Freitas Diógenes, CNPJ: Não informado
DECISÃO
Vistos, etc.
CIRO DE MEDEIROS LEITE, ARTHUR SAULO DA COSTA FONTES, FRANCISCO HERIBERTO FERNANDES DE SOUSA, DEMOSTENES ANDRADE DE ALEXANDRIA, FRANCISCO KENNEDY DA COSTA BEZERRA, FRANCISCO KENNEDY DA COSTA BEZERRA, MARIA DORALICE DE MESQUITA e ROSILENE ROCHA SOARES PINTO, por meio da Petição Cível ajuizada em face de SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE CREDITO DE MOSSORO E REGIAO-SINTEC e da COMISSÃO ELEITORAL, requerem, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do processo eleitoral em curso e que se determine o registro da chapa oposicionista.
O CPC autoriza o juiz, a requerimento da parte, antecipar no todo ou em parte os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações da parte, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou reste caracterizado abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu. Prescreve, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela não poderá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A autonomia sindical assegurada pelo art. 8º, I, da CF manifesta-se no poder, em que está investida a categoria, de estruturar internamente o sindicato à sua conveniência, vedando a interferência ou intervenção do Poder público na organização dos sindicatos. Isso compreende o poder de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar sua gestão e suas atividades e de formular seu programa de ação, somente se justificando a intervenção judicial em casos de patente ilegalidade ou infração às normas estatutárias.
No caso em tela, tendo a parte autora comprovado o não funcionamento da secretaria do Sindicato durante parte do período para registro de chapas, conforme documento de ID f152523, determino a reabertura do prazo de 5 (cinco) dias para registro da chapa.
Por outro lado, quanto aos outros pedidos, não restaram satisfeitos os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. A probabilidade do direito invocado não está configurada de plano, posto que, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram demais violações legais e/ou estatutárias na condução do processo eleitoral. Da mesma forma, não se encontra presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o processo eleitoral em curso não prejudica provimento posterior no sentido de torná-lo sem eficácia.
Assim, indefiro os demais pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, postulados pela parte autora, e mantenho o pleito aprazado para o dia 10/10/2019.
Ciência às partes.
Intimem-se o Sindicato e a Comissão Eleitoral via oficial de justiça.
Mossoró, 26 de Setembro de 2019.
THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO
Juíza do Trabalho