Havendo diferenças nas causas de pedir das duas reclamações trabalhistas, um trabalhador que já havia ajuizado uma ação pode repetir o gesto após sua aposentadoria por invalidez. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao juízo de primeiro grau da reclamação em que um bancário pede a condenação de seu ex-empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de sua incapacidade permanente para o trabalho.
O profissional já havia ajuizado outra ação antes de ser aposentado por invalidez, mas, para o colegiado, as causas de pedir são diversas nas duas reclamações: na primeira, era a existência de doença ocupacional; na segunda, a incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente da consolidação dos efeitos da doença.
O empregado ficou afastado do trabalho no Banco Santander (Brasil) S.A. de 1997 a 2014, em razão de uma tendinite calcificante dos ombros. Em 2009, ainda durante o auxílio-doença, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau declarou a prescrição por considerar que o bancário tinha conhecimento da lesão desde 1997, e a decisão se tornou definitiva em 2011.
Três anos depois, o trabalhador foi aposentado por invalidez. Em decorrência, ajuizou a segunda ação, em que pede o pagamento indenizatório por danos morais e materiais decorrentes do fato de estar definitivamente incapacitado para o desempenho de quaisquer atividades, em razão da doença ocupacional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que houve a repetição de ações contendo parte dos mesmos pedidos (indenização por danos morais e pensionamento vitalício) e a mesma causa de pedir principal (doença ocupacional). Com isso, reconheceu a existência da coisa julgada sobre a matéria e extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando a prescrição declarada na ação anterior. O empregado, então, recorreu ao TST.
Sem coisa julgada
Para a 1ª Turma, ao ajuizar a primeira reclamação trabalhista, o empregado ainda não tinha ciência inequívoca da incapacidade laboral, nem da extensão da lesão. De modo diverso, na época em que foi ajuizada a segunda ação, os efeitos da doença ocupacional já tinham se consolidado no tempo, ocasionando a aposentadoria por invalidez.
“Os pedidos formulados nesse caso têm como causa de pedir a incapacidade total e permanente para o trabalho”, explicou o relator, ministro Hugo Scheuermann. “Desse modo, em relação à pensão mensal, não há falar em coisa julgada”.
O ministro observou que, especificamente em relação aos danos materiais, até mesmo os pedidos são diferentes, pois o artigo 950 do Código Civil faz distinção entre os períodos anteriores e posteriores (lucros cessantes até a convalescença e pensão mensal após a consolidação das lesões).
Na parte relativa à prescrição, o ministro Scheuermann observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o termo inicial do prazo ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, que somente se observa com a recuperação (e o consequente retorno ao trabalho) ou a aposentadoria por invalidez. “No caso, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 5/9/2014 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 8/8/2016, não há prescrição a pronunciar”, concluiu o magistrado.
O processo retornará à 9ª Vara do Trabalho do Recife para que esta julgue o mérito da ação. A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Amaury Rodrigues Pinto.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão – RR 1134-86.2016.5.06.0009
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Edição: Diógenes Neto - Sindicato dos Bancários de Mossoró e Região