A resolução da CGPAR – COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, publicada no último dia 4 deste mês, tem causado temor e apreensão nos funcionários dos bancos públicos.
Veja o que diz a resolução:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais, em especial para adequação dos regulamentos internos de pessoal e plano de cargos e salários, observadas as instâncias de governança para sua aprovação e resguardados os direitos adquiridos de seus empregados.
Art. 2º As empresas estatais federais poderão conceder, desde que fixado o mínimo legal:
I – adicional de férias;
II – remuneração da hora-extra;
III – remuneração de Adicional de sobre-aviso;
IV – remuneração de Adicional Noturno;
V – remuneração de Adicional de Periculosidade;
VI – remuneração de Adicional de Insalubridade; e
VII – remuneração de Aviso Prévio.
Art. 3º Ficam vedadas as empresas estatais federais de:
I – conceder empréstimo pecuniário a seus empregados a qualquer título;
II – incorporar na remuneração de seus empregados a gratificação de cargo em comissão ou de função gratificada;
III – conceder licença-prêmio e abono assiduidade; e
IV – conceder gozo de férias em período superior a trinta dias por ano trabalhado.
Art. 4º Nas propostas de novos Planos de Cargos e Salários, deverão as empresas estatais federais excluir anuênios, autorizando, se for o caso, quinquênios, cujo valor máximo será de 1% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de dez quinquênios.
Art. 5º O impacto anual com as promoções por antiguidade e por merecimento deverá ser limitado a 1% (um por cento) da folha salarial.
Art. 6º A participação da empresa estatal federal no custeio de planos de saúde, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da despesa.
Art. 7º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.
Art. 8º Fica revogada a Resolução CCE nº 09, de 08 de outubro de 1996.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÚVIDAS E RESPOSTAS
A resolução causou apreensão na categoria, especialmente no artigo 3º que trata sobre as vedações.
O coordenador geral do Sindicato, Assis Neto, consultou os acordos coletivos de cada banco, bem como buscou a interpretação de juristas, e chegou às seguintes conclusões :
Sobre os efeitos da Resolução em si – a Resolução CGPAR/ME nº 42 não inova significativamente, visto que apenas consolida ou atualiza norma já em vigor, que, ao fim, acaba por revogar: a Resolução n° 09, do CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS – CCE.
A única alteração relevante é a que consta do art. 4º da Resolução Nº 42 que reitera a determinação da exclusão de anuênios, mas, ao determinar a sua transformação em “quinquênios”.
Quanto ao custeio de planos de saúde, a nova norma não traz qualquer inovação: ela apenas repete o que já dizia a Resolução CCE nº 9, de 1996. O tema, contudo, é polêmico, pois o Congresso Nacional reconheceu a ilegalidade da limitação estabelecida pela Resolução CGPAR nº 23, de 18 de janeiro de 2018, que estabelecia limites para a participação das estatais no custeio de benefício de assistência à saúde, nos art. 3º, 12 e 13.
Sobre o inciso I do Art. 3º – Esta vedação já era prevista na Resolução CCE n° 09 que foi revogada e continuou na resolução revogadora. Não afeta os empréstimos consignados e financiamentos concedidos aos empregados e servidores públicos.
Sobre o inciso II do Art. 3º – A partir da última reforma trabalhista, as incorporações de gratificações concedidas com sucesso se deram pela via judicial. Portanto, desde novembro 2017, as incorporações passaram a ser discutidas no âmbito do judiciário, o que significa dizer que o inciso ora analisado não inova em sua previsão.
Sobre o inciso III do Art. 3º – As folgas conquistadas pelos sindicatos e entidades representativas dos empregados e funcionários públicos dos bancos do Nordeste, do Brasil e da Caixa Econômica Federal, previstas atualmente em seus acordos coletivos específicos, não se caracterizam como licença-prêmio ou abono assiduidade. São folgas concedidas pelos bancos e caracterizadas como Faltas Abonadas (nos casos do BNB e BB) e Ausências Permitidas (no caso da Caixa).
A ressalva vai para os que ainda gozam dos benefícios da folga e abono elencadas no inciso, ou seja, dos admitidos até 31.08.1996 que tinham a garantia, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 dias para cada ano de efetivo exercício – caso do BNB, por exemplo. Esta situação, se não resolvida em mesa de negociação, provavelmente será objeto de demanda judicial.
SINTEC Mossoró e Região