Os contratos devem ser regidos pela boa-fé e, a partir do momento em que uma das partes emite declaração de vontade que gera a expectativa de proteção do emprego, a demissão gera uma quebra dessa expectativa.
Esse foi o entendimento do juiz Igo Zany Nunes Correa, da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, que declarou a nulidade de dispensas sem justa causa promovidas pelo Banco Itaú durante o período a crise sanitária de Covid-19. Com a decisão, 100 trabalhadores serão reintegrados aos seus postos.
A decisão foi provocada por ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Amazonas, segundo o qual o banco havia divulgado a decisão de não demitir sem justa causa durante a crise sanitária. A informação chegou a constar do relatório anual da instituição financeira, amplamente divulgado nos meios de comunicação.
Ao examinar o caso, o juiz apontou que as declarações contidas no relatório devem ser tidas por válidas, já que não podem ser usadas como mero marketing social pelo banco. “Logo, se o banco réu tinha somente a ‘intenção’ de não demitir, suas declarações geraram interpretações ambíguas, sendo necessário considerar a interpretação mais favorável ao trabalhador, qual seja, a estabilidade no emprego, enquanto perdurar a situação de calamidade gerada pela pandemia de coronavírus“, disse.
Além de declarar nulas as demissões sem justa causa, o julgador também condenou a instituição a pagar R$ 30 mil a título de danos morais por substituído e R$10 mil, também por cada substituído, diante do cancelamento do plano de saúde em razão da demissão.
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0000071-97.2021.5.11.0013
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Por Rafa Santos, repórter da revista)