Decisões em todo o país favorecem empregados que contraíram a doença no exercício do trabalho ou no ambiente funcional.
Por De David Teles
O meio jurídico ainda debate se a Covid-19 pode ou não ser considerada doença do trabalho mas, o que vem acontecendo, é que decisões isoladas estão dando ganho de causa aos trabalhadores. Como a Pandemia pegou todos de surpresa – empregados e empresas – e muitos doentes não apresentam sintomas, não é possível dizer, com certeza, onde o indivíduo foi contaminado.
O que se vê nos atos do Supremo Tribunal Federal (STF) é que há suspensão da eficácia de algumas normas que dizem que Covid-19 é uma doença trabalhista, no entanto, não há nada conclusivo. O que o STF indica é que seja avaliado caso a caso, assim como se faz na maioria das doenças do trabalho.
O mais importante é avaliar se a vítima é de risco ou não pois, assim, é possível determinar se a empresa teve responsabilidade na exposição deste trabalhador à doença. Assim como é preciso saber se a empresa adotou medidas coletivas e individuais de prevenção e precaução para evitar a contaminação pelo novo coronavírus.
O STF também diferencia quem trabalha na linha de frente, como os profissionais da saúde, e os trabalhadores que não estão envolvidos no combate ao vírus.
Casos pelo Brasil
Recentemente, a juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), condenou o Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (GAMP), que administrava o Hospital Universitário de Canoas, a indenizar a família de uma técnica de enfermagem que se contaminou com Covid-19 e morreu.
A juíza entendeu que a contaminação da funcionária aconteceu no hospital e, por isso, pôde ser considerada doença do trabalho, conforme o artigo 20, II, da Lei 8.213/91. A administradora do hospital foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais aos dois filhos e ao marido da trabalhadora falecida, no valor de R$ 100 mil para cada. Também foi deferida uma pensão mensal para o marido e o filho menor de idade.
A instituição alegou que a funcionária não era de grupo de risco e que adotou todas as medidas para garantir a segurança de seus empregados e também argumentou que, muitas vezes, os profissionais de saúde trabalham em outros hospitais e que a responsabilidade não poderia ser atribuída somente ao órgão.
No julgamento, a juíza observou que, em 2020, foi estabelecido pela Medida Provisória 927/2020 que a Covid-19 não seria considerada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Porém, a MP não foi convertida em lei e perdeu sua eficácia.
Fonte: Jornal Contábil