A norma, que entra em vigor em fevereiro de 2022, tem como principais objetivos o aperfeiçoamento da gestão e da atuação dos correspondentes pelas instituições contratantes e a inclusão explícita da possibilidade de atuação desses agentes de forma digital (prática crescente no setor).
Com a inclusão da possibilidade de atuação dos correspondentes de forma virtual, alguns dispositivos foram aprimorados, com destaque para a necessidade de que a própria plataforma tenha qualificação técnica mínima que permita a oferta de produtos e de serviços adequados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes; prestação de informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões e linguagem clara e adequada à natureza e à complexidade das operações.
De forma a ter um maior comprometimento da alta administração das instituições contratantes, agregando benefícios relevantes à melhoria na gestão dos correspondentes, a resolução determina que essas instituições instituam política de atuação e de contratação de seus correspondentes, formalizada por documento específico e aprovada pelo conselho de administração ou diretoria da instituição.
Essa política de atuação e de contratação deverá prever critérios exigidos para contratação, mecanismos de controle do correspondente e regras de remuneração pela prestação dos serviços.
As instituições contratantes continuarão obrigadas a manter sistemas de controles internos adequados a fim de monitorar as atividades de atendimento ao público realizadas pelos correspondentes contratados e a auditoria interna da instituição contratante deverá avaliar, anualmente, a efetividade desses mecanismos de controle de qualidade.
Com esses aprimoramentos espera-se reduzir os problemas de conduta na atuação dos correspondentes, principalmente em relação ao encaminhamento de propostas de empréstimos consignados.
O correspondente também precisará indicar pessoa natural responsável pela plataforma eletrônica, que deverá estar apta em exame de certificação que aborde, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Código de Defesa do Consumidor, ética e ouvidoria.
“A inclusão dos correspondentes virtuais é evolução natural decorrente da digitalização da economia e está em linha com a previsão de implementação do serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito, na fase 3 do Open Banking”, informa o Banco Central.
Dados
Outra novidade é a obrigação de as instituições contratantes divulgarem, no formato de dados abertos, as informações (atualizadas) sobre os correspondentes contratados por elas. Permanece a obrigação de disponibilização dessas informações também nos sites das instituições contratantes.
Regras
O Conselho Monetário Nacional (CMN) fez ajustes pontuais nas regras referentes a autorização e cancelamento de débito automático em conta. Com a mudança, os procedimentos padronizados de comunicações entre as instituições destinatária e depositária, tanto para autorização quanto para cancelamento do débito automático, deixam de ser exigidos quando as instituições fizerem parte de um mesmo conglomerado ou sistema cooperativo.
As mudanças têm como objetivo dar mais racionalidade ao processo, aproveitando sinergias de relacionamento e de negócio que existem entre instituições financeiras pertencentes a um mesmo conglomerado ou sistema cooperativo.
Fonte: Correio Braziliense