CASSI cobra dos empregados do BB percentual de verbas salariais em ações trabalhistas e acordos realizados em CCV/CCP entre 2010 a 2023.
O sindicato dos bancários de Mossoró e Região recebeu com enorme preocupação a notícia de que os funcionários do Banco do Brasil estão sendo notificados por e-mail, através da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), informando a existência de débito oriundo de ações trabalhistas e acordos realizados em Comissão de Conciliação Voluntária ou Comissão de Conciliação Prévia (CCV/CCP) no período de julho de 2010 a setembro de 2023.
Na época o banco não fez o repasse da parte que lhe competia bem como também não descontou dos funcionários os valores que deveriam ser repassados a CASSI, mesmo com os alertas feitos pelo movimento sindical de que o recolhimento deveria ser feito.
Tal fato gerou grande insatisfação e revolta por parte da categoria bancária, uma vez que por erro ou omissão do BB que na época deveria ter retido o valor devido e feito o repasse a CASSI, não o fez, e agora os funcionários estão sendo penalizados em ter que pagar um valor o qual nem sabiam da sua existência, ainda mais com juros e correção monetária do período.
O QUE DIZ A CONTEC
A Comissão Executiva Bancária Nacional de Negociação da CONTEC, se reuniu na última segunda-feira (16) , a partir das 16:00 horas para debater e decidir o posicionamento da entidade com relação à cobrança de contribuições pessoais dos associados para a Cassi.
O debate sobre o assunto ocorreu devido a inúmeras reclamações nas bases sindicais diante do comunicado da Cassi aos associados, da cobrança de valores devidos à Caixa de Assistência, oriundos dos processos judiciais trabalhistas e dos acordos judiciais e extrajudiciais (CCV e CCP) apurados entre 2010 e 2023, recebidos pelos associados e não recolhidos à época.
Com o conhecimento da existência do pagamento das ações trabalhistas e diante da necessidade de recursos financeiros, a Cassi cobrou do BB que concordou com o pagamento das contribuições patronais pendentes acumuladas entre 2010 e 2023. tendo como condicionante o pagamento das contribuições pessoais.
O Banco do Brasil efetuou um aporte referente às contribuições patronais no mês de agosto de 2024 no valor de R$ 345,2 milhões com o valor já corrido pela taxa Selic.
De acordo com a Cassi, cerca de 39 mil associados têm contribuições pessoais a quitar com a Caixa de Assistência. Os valores a serem pagos foram corrigidos pelo INPC e resultarão em receitas para a Cassi de aproximadamente R$ 200 milhões.
A proposta de cobrança inicialmente são as seguintes:
10% de desconto no pagamento à vista de qualquer valor.
Cobrança à vista:
Valores até R$ 250,00
Cobrança parcelada:
Valores de R$ 250,01 a R$ 499,99: parcelamento em até 2 vezes.
Valores iguais ou superiores a R$ 500,00: parcelamento em até 60 vezes, com parcela mínima de R$ 250,00 (atualização monetária de 0,5% a.m).
Após um longo debate e a exposição do ponto de vista dos diretores da Contec, os representantes expressaram preocupação com o impacto financeiro para os associados que estão sendo cobrados, mas houve o entendimento pela maioria de que o valor reivindicado deve ser pago e que a Contec deve negociar maiores prazos e melhores condições de pagamento para os associados, pois se trata de um plano solidário, cujo custeio tem responsabilidade definida pelo Estatuto da Cassi, e o regulamento prevê que as verbas recebidas em ações e acordos trabalhistas possuem natureza remuneratória e geram contribuições patronal e pessoal para a Cassi. Lembrando que a Cassi é nossa e precisa continuar forte.
O QUE DIZ O JURÍDICO DO SINDICATO
Informativo: Base de Cálculo das Contribuições à CASSI e Aspectos Relacionados a Valores Recebidos em Ações Judiciais
Este informativo esclarece os critérios aplicáveis à base de cálculo das contribuições devidas à CASSI e aborda a inexistência de cláusula específica para valores oriundos de ações judiciais, além do prazo prescricional incidente para eventual cobrança de repasses retroativos.
Base de Cálculo das Contribuições
Conforme disposto no Regulamento do Plano de Associados (RPA), art. 39, a base de cálculo das contribuições à CASSI é composta pelos proventos gerais recebidos pelo associado. O §1º do referido artigo define proventos gerais como a soma das verbas remuneratórias pagas pelo Banco do Brasil ao associado, incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno.
Adicionalmente, o §2º do art. 39 exclui da base de cálculo verbas de caráter indenizatório ou que não possuem natureza salarial, tais como:
- Valores pagos a título de diárias;
- Abonos-assiduidade, férias, folgas ou licença-prêmio convertidos em espécie;
- Auxílios, reembolsos e outras verbas de caráter indenizatório.
Portanto, somente as verbas remuneratórias reconhecidas como de natureza salarial compõem a base de cálculo das contribuições pessoais e patronais.
Inexistência de Cláusula Específica para Valores de Ações Judiciais
A análise do Estatuto da CASSI e do RPA revela que não há cláusula específica que determine a incidência de contribuições sobre valores recebidos por associados em decorrência de ações judiciais ou acordos judiciais/extrajudiciais.
Ainda que tais valores possam ser considerados na base de cálculo, isso dependerá de sua natureza jurídica. Valores reconhecidos judicialmente como remuneratórios, como salários atrasados ou 13º salário, podem ser enquadrados como “proventos gerais”. Contudo, a ausência de previsão contratual expressa sobre ações judiciais gera margem para questionamento, especialmente em relação à sua retroatividade.
Prescrição Aplicável
De acordo com o Código Civil Brasileiro (art. 206, §5º, I), o prazo prescricional para a cobrança de contribuições devidas à CASSI é de cinco anos, contados da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.
Caso a CASSI não tenha adotado medidas interruptivas da prescrição, como a constituição em mora ou o ajuizamento de ação, eventuais cobranças de valores não repassados antes de 2018 estão prescritas, não sendo mais exigíveis.
Conclusão
- A base de cálculo das contribuições compreende exclusivamente as verbas remuneratórias pagas pelo Banco do Brasil, excluindo aquelas de caráter indenizatório.
- Não há previsão específica no Estatuto ou no Regulamento que trate da incidência de contribuições sobre valores recebidos em ações judiciais.
- Cobranças de contribuições referentes a períodos anteriores a cinco anos estão sujeitas à prescrição, salvo atos interruptivos devidamente realizados pela CASSI.
Este informativo visa esclarecer dúvidas e evitar equívocos em relação à base de cálculo das contribuições, à ausência de previsão específica sobre ações judiciais e à aplicação do prazo prescricional.
Mesmo com um prazo curtíssimo para aceitação apresentado pela CASSI, com um percentual de desconto de 10% se feito até o dia 30/12/2024 e com a indicação da CONTEC em melhorar as condições de pagamento, a orientação do Sindicato é que os funcionários aguardem um pouco mais, já que juridicamente não há obrigação legal para o pagamento do valor cobrado, e que a aceitação à proposta pode ser interpretada como um reconhecimento da dívida. Tudo isso até que as Confederações e Entidades Sindicais cheguem a um consenso sobre o assunto.
SINTEC Mossoró e Região