A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um banco a ressarcir os prejuízos causados a um cliente após vender ações antes da data combinada.
De acordo com os autos, o cliente investia na Bolsa de Valores através do banco réu e disse que pediu a postergação da liquidação de seus papeis. Porém, no dia seguinte, a instituição vendeu as ações equivocadamente, em uma cotação menor daquela alcançada na data pretendida pelo cliente.
Após decisão favorável em primeiro grau, o autor entrou com recurso no TJ-SP pedindo que a indenização correspondesse à diferença entre a cotação das ações na data da compra, em novembro de 2018, e a da sentença, em janeiro de 2020.
Porém, o relator, desembargador Carlos Abrão, disse que a solução pleiteada pelo autor ensejaria enriquecimento sem causa, já que atualmente os papéis estão mais valorizados.
“Essa conclusão é feita à luz do princípio do duty to mitigate the loss, dever decorrente da boa-fé objetiva que deve ser observada por todos, não sendo ocioso anotar que, no mercado de valores mobiliários, o intervalo de um ano é bastante expressivo“, afirmou.
Abrão manteve na íntegra a decisão do juízo de origem e, assim, o valor da reparação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão 1001483-87.2020.8.26.0506
Fonte: Conjur