A 6ª Turma afastou o pagamento apenas dos minutos residuais.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar uma hora extra para uma operadora de caixa para cada intervalo intrajornada não concedido integralmente. A condenação abrange, também, o período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever apenas o pagamento, como extras, dos minutos suprimidos. Segundo o colegiado, a alteração legislativa não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito ao pagamento integral da parcela, que tem natureza salarial.
Extrapolação do horário
A bancária atuou como caixa, com jornada de seis horas, de 11/2/2008 a 14/8/2018. À Justiça, ela relatou que, a partir de maio de 2012, era comum a extrapolação do horário, mantendo-se, porém, o intervalo de 15 a 20 minutos. Ela alegava que, no caso de prorrogação da jornada para além das seis horas, tinha direito a uma hora de intervalo, conforme o artigo 71 da CLT.
Reforma Trabalhista
A Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para dispor que apenas o período suprimido do intervalo é remunerado com o acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho. O texto anterior previa que o período integral do intervalo (uma hora) seria remunerado com acréscimo, independentemente de a supressão do período de descanso ser total ou parcial.
Vigência
O juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG) julgou procedente o pedido, mas restringiu o pagamento da hora extra cheia para cada dia em que o intervalo não fora concedido integralmente ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. A partir de 11/11/2017, o adicional de 50% só incidiria sobre os minutos residuais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Irretroatividade
A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que a controvérsia se limita a saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437 do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes disso e perdurara até agosto de 2018.
Sob a ótica do direito intertemporal, a ministra disse que as normas de direito material aplicáveis são as vigentes no tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. “Quando contrato já está em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas”, afirmou. “Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação ao direito adquirido”. A decisão foi unânime. (GS/CF)
Fonte: SCS/TST – Processo: RR-11109-34.2018.5.03.0143