O maior banco privado do Brasil, que lucrou R$ 12,941 bilhões no 1º semestre de 2021, uma alta de 59,4% em relação a igual período de 2020, continua demitindo em massa, passando por cima do compromisso assumido de não realizar dispensas enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus. Apesar disto, o direito à estabilidade provisória da categoria bancária vem sendo garantido por seguidas decisões da Justiça Trabalhista.
No último dia 25 de agosto, mais uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro, deixou claro que os termos do compromisso tornado público passaram a integrar o contrato individual de trabalho, sendo assim, um direito que não pode ser desrespeitado. A desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia acolheu mandado de segurança elaborado pela advogada Manuela Martins, da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato, determinando a reintegração de Monique Maia Araújo, anulando, assim, decisão da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
LER e covid-19
Outro motivo da recondução ao trabalho foi o fato da bancária ter sido demitida doente, o que é proibido por lei, sendo portadora de várias lesões por esforço repetitivo (LER) e distúrbios psiquiátricos, causados pelo trabalho. Estava, ainda, contaminada pela covid-19.
Em sua decisão a magistrada destacou sobre o direito à estabilidade provisória: “O compromisso publicizado gerou direitos subjetivos quando restou assentada a intenção de não demitir, independentemente de o banco não ter traduzido isso em norma empresarial, em texto coletivo intersindical ou em acordo coletivo específico”.
Sobre a alegação de que o compromisso inicialmente negado teria valido apenas para os meses de abril e maio de 20220, frisou que, embora, de início, tenha sido prevista uma limitação temporal a esse compromisso, não se pode esquecer que a duração de uma pandemia é incerta e que a literal manifestação do Itaú no sentido de não dispensar empregados durante o período da pandemia se constitui em obrigação contratual. E que a dispensa sem justa causa, uma vez que os demais empregados permanecem com seus empregos, viola o princípio da isonomia previsto em lei, sendo vedadas práticas discriminatórias para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção.
Contaminação impede dispensa
A desembargadora lembra que o atestado médico revela que a bancária sofre de tendinite e epicondilite, também apresentando enfermidades psiquiátricas, como “transtorno afetivo bipolar”, e que os laudos médicos anexados deixam claro que foi demitida doente, tendo sido enquadrada em um programa interno de reabilitação chamado Programa de Readaptação e Apoio ao Retorno ao Trabalho, passando a ser considerada empregada reabilitada.
Além disto, a bancária foi infectada pelo novo coronavírus, sendo diagnosticada com covid-19 pouco antes de ser demitida. “A infecção pelo coronavírus gera o direito da impetrante de ser reintegrada ao seu emprego porque a comunidade científica ainda não sabe exatamente quais serão as consequências da COVID-19 no organismo humano a longo prazo”, ressaltou.
Fonte: Seeb/Rio
Edição: Diógenes Neto - Sindicato dos Bancários de Mossoró e Região