PALAVRAS NÃO SÃO EM VÃO
O juízo da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Itaú Unibanco a indenizar no valor de R$ 68,5 mil um homem que teve uma conta corrente aberta por um estelionatário.
O autor da ação sustenta que a abertura da conta corrente não obedeceu às disposições dos artigos 1º e 3º da Resolução 2.025/93 do Banco Central. Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que a regulação bancária prevê especificamente os procedimentos de abertura de contas correntes, sendo obrigação das instituições financeiras acatá-las, com o fim de impedir a prática de ilícitos por meio de sua estrutura.
Para o relator, não resta dúvida de que o banco tem “responsabilidade pela abertura de conta corrente fraudulenta, que possibilitou a atuação de terceiro estelionatário no acometimento de prejuízo à parte requerente”.
O magistrado ainda afastou a alegação do banco ter sido vítima de estelionato. “Em primeiro lugar porque, insista-se, não foram observadas as imprescindíveis cautelas dos artigos 1º e 3º da Resolução 2.025/93, do Banco Central do Brasil. Em segundo lugar porque, nos termos da Súmula 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias‘”, pontuou. O entendimento do desembargador foi seguido por unanimidade.
Regras necessárias
A obediência aos artigos 1º e 3º da Resolução 2.025/93 se tornou ainda mais necessária após o vazamento dos dados de milhões de brasileiros. A falha foi descoberta pela empresa especializada em segurança digital Psafe, com listagem de 223 milhões de CPFs, além de dados cadastrais e informações econômicas, fiscais, previdenciárias, perfis em redes sociais, escore de crédito e fotografia pessoal.
As regras da resolução do Banco Central elencam os documentos a serem apresentados pelo consumidor e o procedimento a ser seguido pelas instituições financeiras quando da abertura de uma conta corrente. Seu artigo 3º, por exemplo, disciplina que as informações constantes da ficha-proposta, bem como os elementos de identificação e localização do proponente, devem ser conferidos à vista de documentação competente, observada a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas. Caso sejam seguidas à risca pelos bancos, diminuem as chances de que estelionatários abram contas em nomes de pessoas cujos dados foram vazados.
Clique aqui para ler o acórdão 1002311-18.2018.8.26.0615
Por Rafa Santos, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico