Caixa foi condenada por reiterada atitude ilícita de ignorar concursados e contratar terceirizados, diz TRT-15
A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização por dano social no valor de R$ 1 milhão por terceirizar serviços que deveriam ser feitos por funcionários concursados. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que determinou que o valor seja pago a entidade beneficente localizada na jurisdição do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, à escolha do juiz da execução, após ouvir o Ministério Público do Trabalho.
O caso analisado era de um homem aprovado em concurso da Caixa, mas não convocado. O banco foi condenado a pagar R$ 50 mil a ele e a contratá-lo em até 30 dias.
Porém, para o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, a discussão é maior e abrange prática recorrente da Caixa de não convocar concursados e de contratar serviço terceirizado.
O colegiado ressaltou que a prática do banco de “terceirização de serviços típicos de bancário em preterição aos candidatos aprovados em cadastro reserva gera ofensa direta à constituição e uma agressão a direitos fundamentais de centenas de pessoas”.
A indenização de R$ 1 milhão, a título de danos sociais, segundo o colegiado, se fundamentou, como caráter punitivo, na necessidade de “gerar desestímulo à continuidade da prática ilegal”, bem como de “desestímulo à reiteração do ilícito pela reclamada e por outros entes submetidos à regra da contratação por concurso público”.
O acórdão salientou ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a nomeação de candidato por determinação judicial não implica preterição dos candidatos mais bem colocados, “que no presente caso seriam 62, eis que o reclamante foi aprovado em 95º lugar e que 33 candidatos já foram nomeados” (sem se considerar a convocação do candidato da lista dos portadores de deficiência).
O colegiado também julgou procedente o pedido do candidato quanto à indenização por danos morais, uma vez que “o ilícito cometido pela reclamada, preterindo o reclamante já aprovado em concurso público, frustrou a justa expectativa” do candidato no sentido de ser nomeado e passar a trabalhar, recebendo os salários e demais benefícios trabalhistas devidos.
Para o colegiado, as circunstâncias verificadas nos autos constituem “causas suficientes para a reparação”, e assim fixou o valor da indenização em R$ 50 mil.
Fonte: Conjur – Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15. Processo 0011475-11.2017.5.15.0067