O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a participação de sindicatos em casos de demissões em massa de empresas só é obrigatória para dispensas ocorridas depois de 14 de junho de 2022.
A data foi estabelecida como marco temporal para a validade dos efeitos da determinação. No dia, foi publicada a ata de julgamento do caso em que o Supremo decidiu que as demissões em massa precisam passar por negociações coletivas com as categorias.
Ao fixar um marco temporal para que o entendimento julgado tenha validade, o Supremo faz a chamada “modulação de efeitos”.
Essa negociação coletiva trata de uma garantia de diálogo entre patrões e trabalhadores. Não significa que as demissões em massa dependam de autorização prévia dos sindicatos.
A fixação do marco temporal foi estabelecida em sessão do plenário virtual da Corte encerrada em 12 de abril. A tese vencedora foi proposta pelo ministro Roberto Barroso.
Para o magistrado, a aplicação retroativa do entendimento estabelecido em junho de 2022 traria “ônus desproporcional aos empregadores”. Ele destacou que, antes da decisão da Corte, “não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas”.
Acompanharam o voto, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
O relator, Edson Fachin, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, ficaram vencidos.
Para Fachin, o pedido de modulação de efeitos deveria ser rejeitado.
A solicitação havia sido feita pelas empesas Embraer e Eleb Equipamentos Ltda, por meio de um recurso chamado “embargos de declaração”. As companhias argumentaram que houve contradição entre a tese de julgamento e o estabelecido no acórdão do julgamento, que teria o potencial de aplicação retroativa do entendimento.
Na decisão de junho, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, que serve de baliza para aplicação por todas as instâncias da Justiça:
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção de acordo coletivo”.
Para o advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a modulação dos efeitos da decisão traz segurança jurídica para todos os envolvidos.
“A necessidade de prévia intervenção sindical nas demissões em massa não tinha previsão legal, logo, a sua aplicação retroativa seria um ônus absurdo para os empregadores. Desta forma, nada obstante a minha reserva em relação à matéria de fundo decidida, andou bem o STF ao fixar a exigência da intervenção sindical para as demissões ocorridas a partir de 14/06/2022”, afirmou.
O advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia, disse que a decisão inicial do STF foi “equivocada” já que não há obrigação legal.
“Tomada a decisão, salutar a modulação feito pelo STF para evitar surpresas em relação a fatos passados”, declarou Tolentino.
Decisão
No julgamento que fixou a tese, em junho de 2022, os ministros entenderam que a abertura de negociação coletiva não significa que as demissões em massa precisam passar por autorização prévia dos sindicatos ou pela celebração de um acordo. O parâmetro estabelecido como necessário é que seja aberto um diálogo com as categorias para que a demissão coletiva seja válida.
No caso específico, os ministros do STF rejeitaram, por 7 votos a 3, uma ação envolvendo uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre dispensa coletiva feita pela Embraer em 2009. O caso tinha repercussão geral –ou seja, o entendimento será aplicado em outros episódios semelhantes.
À época, o TST decidiu que a demissão em massa não foi abusiva, mas que, dali em diante, havia necessidade de negociação com os sindicatos antes da efetivação de dispensas em massa de trabalhadores.
Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Rosa Weber votaram contra a ação. Fachin e Lewandowski, porém, foram os únicos a se manifestarem contra um trecho da tese apresentada por Barroso, entendendo que a tese mudava o entendimento fixado pelo TST.
No início do julgamento, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, relator do caso, votou a favor da ação e no sentido de que não é necessário haver negociação coletiva prévia com sindicatos para a dispensa em massa.
Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator no voto a favor da ação, mas os dois se uniram à tese majoritária formada pelo STF, de que é necessária a negociação coletiva com as categorias.
O ministro André Mendonça, que substituiu Marco Aurélio Mello no STF, também se manifestou a respeito da tese de julgamento e votou a favor do entendimento do ministro Barroso.
Fonte: CNN