Os bancários que ainda não aproveitaram a folga assiduidade devem fazer a solicitação ao RH do banco para utilizar até 31 de agosto de 2023. A folga assiduidade é um direito garantido pela Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2022/2024, cláusula 14, da categoria bancária. Para ter direito, o bancário não pode ter falta injustificada registrada no período de 01/09/2022 a 31/08/2023.
A folga não pode ser convertida em pecúnia, não adquire caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço. O banco que já concede folgas ao empregado, como “faltas abonadas”, “abono assiduidade” ou “folga de aniversário”, fica desobrigado do cumprimento da cláusula, sempre observando que essa folga deve ser em dia útil.
O que determina a CCT:
CLÁUSULA 24 – FOLGA ASSIDUIDADE
Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de folga assiduidade, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho nos seguintes períodos:
a) fruição de 1º.09.2022 a 31.08.2023, relativamente à frequência de 1º.09.2021 a 31.08.2022; e
b) fruição de 1º.09.2023 a 31.08.2024, relativamente à frequência de 1º.09.2022 a 31.08.2023;
Parágrafo primeiro – Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.
Parágrafo segundo – O dia de fruição nos períodos previstos nesta cláusula será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.
Parágrafo terceiro – A folga assiduidade de que trata esta cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.
Parágrafo quarto – O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como faltas abonadas, abono assiduidade, folga de aniversário, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.
Fonte: Convenção Coletiva do Trabalho